Processo de execução de alimentos contra ele havia sido extinto, mas mandado de prisão não foi recolhido
Um morador de Belo Horizonte que foi preso ilegalmente em junho de 2016 teve sua indenização por danos morais elevada de R﹩ 10 mil para R﹩ 35 mil. O valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais.
A prisão ocorreu porque ele era réu em um processo de execução de alimentos que foi extinto em 2012, sem resolução do mérito, por terem as partes deixado de promover os atos necessários ao seu regular andamento. O mandado de prisão referente a esse processo, no entanto, não foi recolhido.
O estado e o cidadão ajuizaram recursos contra a decisão de primeira instância, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido do homem, determinando o aumento da indenização. A decisão dos desembargadores não foi unânime.
O estado alegou que o TJMG e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, estabeleciam quantias bem menores que a fixada pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
O homem, por sua vez, argumentou que o valor deveria ser maior, porque ele sofreu humilhação pública. Ele foi preso diante de quase uma centena de pessoas quando buscava retirar uma certidão na Unidade de Atendimento Integrado, do Shopping Norte.
Além disso, depois de ficar na cadeia por quase sete dias, ele teve de deixar o presídio em São Joaquim de Bicas no início da madrugada e ir a pé por quilômetros até chegar a sua residência na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.
A relatora dos dois pedidos, desembargadora Ana Paula Caixeta, avaliou que o próprio Poder Executivo estadual reconheceu sua responsabilidade pela prisão indevida e solicitou apenas a redução da indenização.
Para a magistrada, ficaram evidentes o ato ilícito do poder público e os danos morais. Segundo ela, a prisão ilegal provoca abalo psíquico e emocional, “especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”.
Quanto à indenização, a relatora avaliou que o valor para a reparação dos prejuízos de natureza moral poderia ser maior, levando em conta as peculiaridades do caso.
Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz votaram pela quantia estipulada em primeiro grau, R﹩ 10 mil. Prevaleceu a indenização de R﹩ 35 mil, proposta pela relatora, que foi seguida pelos desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes.
informações sobre o processo não serão divulgadas para preservar a parte envolvida.