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Incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matérias de previdência privada complementar

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Incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matérias de previdência privada complementar

por Luisa Moraes

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em caráter vinculante, que a competência para julgar o benefício de previdência complementar, mesmo que seja dirigida apenas contra o empregador, é da Justiça Comum, e não dá Justiça do Trabalho. Ou seja, não há nenhuma dúvida: quando se trata de previdência privada complementar, não importa a origem, a Justiça Comum é a ÚNICA QUE TEM COMPETÊNCIA para julgar.

Esse é um alerta a todos os funcionários da Petrobras, Correios e CEF que buscam reaver os prejuízos financeiros decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED). Por desconhecimento ou ansiosos por uma “solução” rápida, muitas vezes creditada à Justiça do Trabalho, participantes têm entrado com processos previdenciários contra as empregadoras mas com incidência de efeitos sobre o Fundo de pensão, pelas vias trabalhistas. Isso pode custar caro, pois a Justiça do Trabalho irá se declarar incompetente e encaminhará a causa para Justiça Comum, que irá julgar com os argumentos iniciais, ou seja, indenização do empregador ao empregado. A causa não é “amadurecida” e os argumentos não são suficientes para um julgamento procedente naquela esfera Judiciária. A chance de o participante perder seu direito é imensa. 

Junto a isso, a análise para deferimento para justiça gratuita pode ser mais aguçada na Justiça Estadual do que na Justiça Trabalhista em algumas regiões. Pessoas com rendas de previdência social no teto ou próximo no teto mais uma renda de previdência privada, somando uma renda bruta total média superior a R$ 12 mil muito provavelmente não vão ter o benefício de justiça gratuita concedido. Ou seja, a escolha equivocada da competência pode acarretar prescrição do direito, a matéria fazer coisa julgada e justiça gratuita nem sempre é obtida nestes tipos de ações, podendo recair sobre o autor o pagamento de custas e honorários.

Em toda ação judicial, sempre há riscos. Assim, é fundamental que os profissionais sejam transparentes com os clientes apresentando todas as possibilidades, tanto de ganhos quanto de perdas. No caso da Justiça do Trabalho, especificamente para planos de previdência privada complementar, se os efeitos de uma decisão impactar direta ou indiretamente o Fundo de pensão, os riscos de perdas são maiores que as chances de ganhos.

O participante que resolver ajuizar ações para requerer direitos precisa diferenciar assuntos que devem ser tratados pela Justiça do Trabalho, daqueles que devem ser ajuizados na Justiça Comum, como é o caso dos processos associados à PED. Atenção a esse requisito e cauteloso ao escolher a forma como irá requerer os seus direitos, é fundamental. Ações especificas, como previdenciário, precisam ser tratadas de forma especial. Além disso, a especialização e a experiência do advogado em ações similares aumentam consideravelmente as chances de êxito do processo.

É possível resgatar essa mesma situação vivida com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05/2013. Naquela época, nos deparamos com muitos casos negados por incompetência de Tribunais. Aqueles que vivenciaram esse cenário, estão cientes dos riscos e trazem essa experiência na bagagem, ou seja, estão preparados – e conscientes – para orientar os seus clientes a entrarem com a ação na Justiça Comum.

Hoje, após decisões pacificadas sobre o tema, questiono os motivos pelos quais ainda temos tantos processos de previdência privada complementar na Justiça do Trabalho. Se analisamos por exemplo, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho, do Estado do Espírito Santo, estado pioneiro no julgamento das causas sobre PED, percebemos isso claramente. Analisamos um cenário de 70 ações interpostas junto a Justiça do Trabalho sobre a matéria previdência complementar, escolhidas aleatoriamente e acompanhadas a cada passo, 35 foram rejeitadas por incompetência do Tribunal. E se consideradas aquelas julgadas, somente 11% obtiveram êxito e 21% foram julgadas improcedente.

Outro número que chama a atenção é que somente no Estado do Espírito Santo mais de R$ 170 mil reais foram gastos por autores, para pagamentos de custas e honorários advocatícios. Isso referente às ações julgadas improcedentes ou incompetentes.

Chegamos à conclusão de que uma escolha equivocada por parte do autor pode trazer muitos impactos desnecessários e indesejáveis.  Quando um Juiz do Trabalho avalia matérias estranhas a competência do seu Tribunal, corre-se o risco de um entendimento diferente daquele que possui competência para julgamento, que possui conhecimentos específicos sobre o tema. Se pensarmos sobre os prazos, pode-se dizer que retomar um processo em novo tribunal pode gerar o risco de prescrição.  Por último, o abarrotamento de ações de matéria diversa ao Direito do Trabalho poderá prejudicar os trâmites de processos existentes, o que não garante a eficiência ao acesso a justiça e impacta na celeridade e análise de pedidos.

Todas as tentativas para defender os direitos dos participantes dos Fundos de pensão são válidas. Toda tese jurídica desenvolvida é uma vertente de conhecimento intelectual e tem que ser respeitada. Mas não podemos desconsiderar a ordem hierárquica do Poder Judiciário, a força vinculante de Temas proferido pelos Tribunais Superiores e Supremo, porque no final, em se tratando de matéria constitucional, é a decisão deles que irá prevalecer. As estatísticas mostram se nossos caminhos são acertados ou não. O indispensável mesmo é transparência e verdade com os participantes, para que eles não sejam vítimas da negligência dos profissionais de direito como foram da Patrocinadora do Planos.

Luisa Moraes, advogada especialista em Previdência Privada, diretora do escritório Luisa Moraes Advogados. 

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